11/04/2020 às 18h30min - Atualizada em 11/04/2020 às 18h30min
Maringá funcionamento indústria a partir de segunda (13).
Flexibilização funcionamento indústria
Da Dir. Com. Maringá.
polinutri.com.br Através do decreto nº 546\20, fica autorizada a partir de 13 de abril de 2020, as atividades industriais, observando-se o seguinte:
I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 (noventa e nove) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 70% (setenta por cento) de seu efetivo;
II – as indústrias de porte médio, que contarem com 100 (cem) até 499 (quatrocentos e noventa e nove) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de seu efetivo;
III – as indústrias de grande porte, que contarem com mais de 500 (quinhentos) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 30% (trinta por cento) de seu efetivo;
IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis, dando preferência para o sistema home office; Parágrafo único. Os limites de efetivo, estabelecidos nos incisos não se aplicam às atividades industriais voltadas a produtos considerados essenciais. Art. 2º As indústrias também deverão: I – atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a categoria; II – impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo. Art. 3º As regras aqui estabelecidas aplicam-se à construção civil, devendo esta observar, ainda: I – a distribuição dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 (vinte) metros quadrados, obedecendo ao estágio atual da obra; II – as empresas construtoras deverão estabelecer 3 (três) turnos de entrada e saída; III – as refeições devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre os trabalhadores; IV – fica proibida a atividade de show-room; V – o uso do elevador de transporte somente pode ser feito por um trabalhador por vez; VI – nos casos de alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento seguro entre os trabalhadores; VII – os equipamentos e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados; VIII – o acesso de visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas com agendamento prévio.
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